- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto a sociedades comerciais, ou cooperativas licenciadas pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres ou a empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão.
- 3 -No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducar o respetivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023