- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração da atividade no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Quando houver abandono do exercício da atividade;
- e)Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, não proceda ao licenciamento da atividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, terão de ser renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 4 -No caso de substituição do veículo, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 25.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023