- 1 -As licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.
- 2 -Pela substituição das licenças em vigor, nos termos do número anterior não é devida qualquer taxa.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal a título provisório, mediante averbamento na licença.
Artigo 28.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023