- 1 -Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respetivos motoristas.
- 2 -O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre, fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do Município ali tomar passageiros.
- 3 -Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.
Artigo 33.º — Disponibilidade dos Veículos
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023