- 1 -Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.
- 2 -Sempre que, no local de produção dos resíduos urbanos, exista equipamentos de deposição seletiva, os produtores ou detentores ficam obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.
Artigo 23.º — Utilização do equipamento de deposição
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019