- 1 -Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.
- 2 -Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 3 -Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas, caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
- 4 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores, são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza e desmatação, ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.
- 5 -É permitida em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividade agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.
Artigo 50.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019