- 1 -O processo de candidatura será analisado pelos serviços Câmara Municipal, a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: à Entidade Gestora dos Serviços e/ou a outras instituições.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os serviços proceder à elaboração de um Relatório a juntar ao processo de candidatura.
- 4 -A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria necessidade a que se pretende dar resposta.
- 5 -A competência para decidir sobre os pedidos é da Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador/a.
Artigo 6.º — Análise e apreciação das candidaturas
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020