- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água e/ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços do Município os ramais de ligação ao sistema público em questão.
- 2 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de trinta (30) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, sendo que a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 3 -Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.
- 4 -A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 5 -Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode o Município consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.
- 6 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.
- 7 -Os arrendatários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumirão todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 8 -Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Entidade Gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
- 9 -Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.
- 10 -O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.
- 11 -Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação de ligação imposta no n.º 1 dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação, poderá ser instaurado processo de contraordenação, não obstante a possibilidade de o Município executar tais trabalhos a expensas do Munícipe em questão, devendo o respetivo pagamento, mediante a emissão de fatura detalhada das despesas, acrescidas de encargos devidamente comprovados, ser efetuado pelo devedor no prazo de trinta (30) dias após a data de conclusão das obras, sob pena de cobrança coerciva dos montantes em divida.
- 12 -Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema Público de Abastecimento de Água.
- 13 -Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pelo Município de Arganil, mediante notificação.
- 14 -Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública e os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.
- 15 -É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.
- 16 -Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos do Município, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
- 17 -Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.
- 18 -Em casos devidamente justificados, poderá o Município exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.
- 19 -Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do presente artigo serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e à rede geral de saneamento
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019