- 1 -Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município deve notificar, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a efetuar.
- 2 -Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
- 3 -Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 30.º — Correções
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019