- 1 -Nenhum feirante poderá ocupar o lugar de venda, em Feiras sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas, emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação, sempre que tal lhes seja solicitado.
- 2 -A taxa será paga mensal, trimestral ou anualmente, consoante os casos, na tesouraria da Câmara Municipal.
- a)O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá que ocorrer na data da emissão do auto de atribuição;
- b)O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;
- c)O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril julho e outubro;
- d)O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.
- 3 -A falta de pagamento dentro dos prazos referidos no número anterior, implica o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Os feirantes, com lugares de venda reservados que não procedam ao pagamento das taxas devidas, até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação nos termos previstos na alínea c) do artigo 15.º sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida.
- 5 -O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados, que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conservá-los em seu poder durante o período da Feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento. Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.
Artigo 22.º — Pagamento de Taxas
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023