- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações ao presente regulamento serão punidas de acordo com o disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Para além das contraordenações tipificadas no n.º 3 do artigo 73.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 81.º, no n.º 3 do artigo 84.º e no n.º 2 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas previstas no presente regulamento não enquadráveis nas citadas disposições legais, constituem contraordenações leves e, como tal, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º daquele diploma legal.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, reduzidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -É da competência do município do Porto Santo a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
Artigo 24.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023