- 1 -Os peritos a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º deste regulamento estão sujeitos ao dever de sigilo nos mesmos termos dos membros da CE.
- 2 -Com o objetivo de facilitar a recolha dos seus contributos, os peritos podem ser convidados a participar numa reunião sem, no entanto, terem direito de voto.
Artigo 13.º — Participação de peritos
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021