- 1 -Sempre que o agregado familiar da criança saiba antecipadamente que esta não frequentará o AAAF/CAF, deverá informá-lo, via correio eletrónico ou por escrito, com 5 dias de antecedência, ou logo que possível no caso de imprevisibilidade, para que possa beneficiar da redução equivalente aos dias de ausência.
- 2 -A ausência da criança das AAAF/CAF por motivos de saúde deve sempre ser preferencialmente atestada com Certificado de Incapacidade Temporária para que possa beneficiar da respetiva redução ou, em alternativa, uma declaração sob compromisso de honra a justificar a ausência:
- a)A falta por motivo de doença, devidamente atestada, terá um desconto equivalente aos dias de ausência no cálculo dos dias de refeição do mês seguinte;
- b)Sempre que a criança faltar justificadamente mais de 50 % do mês, terá o desconto equivalente no AAAF/CAF;
- c)A criança que, por motivo de doença, faltar a totalidade do mês, ficará isenta do pagamento de qualquer mensalidade.
- 3 -Sempre que se verifique o encerramento do serviço de AAAF/CAF, aplica-se a respetiva redução do valor diário estabelecido, tendo em conta o número de dias úteis contabilizados.
- 4 -A redução na comparticipação familiar efetiva-se na mensalidade do mês seguinte às ausências verificadas.
- 5 -Os filhos de funcionários da autarquia beneficiam de um desconto de 10 % no serviço de AAAF/CAF.
Artigo 15.º — Reduções na comparticipação familiar
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026