- 1 -A transmissão do arrendamento, por morte ou por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, determina a suspensão imediata da atribuição do apoio financeiro.
- 2 -Caso o transmissário comunique a transmissão, no prazo de trinta dias, a contar da sua ocorrência, manifestando a intenção de continuar a beneficiar do apoio, segue-se o procedimento de atribuição de apoio financeiro ao transmissário.
- 3 -Em caso de atribuição do apoio haverá lugar também ao pagamento das rendas relativas ao período de suspensão.
Artigo 17.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024