Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
- a)A cedência a terceiros do local de venda;
- b)A realização de obras na loja, sem prévia e expressa autorização do Município de Sardoal;
- c)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado Municipal;
- d)Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2, do artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado Municipal para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 5, do artigo 10.º do presente regulamento;
- f)A violação do disposto no artigo 28.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;
- g)A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º;
- h)A violação do disposto no artigo 12.º do presente regulamento;
- i)O não cumprimento do disposto nos artigos 27.º e 28.º, do presente regulamento;
- j)O exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;
- k)A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;
- l)O suborno a trabalhadores do Mercado Municipal, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- m)A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- n)A não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
- o)A tentativa e a negligência são sempre puníveis.