- 1 -Às contraordenações previstas no presente regulamento, aplica-se o n.º 2 do artigo 143.º do anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A competência para a instauração do processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com delegação nos seus vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Sardoal.
Artigo 36.º — Coimas
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019