- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.
- 2 -A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100,00 Euros, marcando-se novo prazo de 180 dias.
- 3 -Se o prazo definido no número anterior também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º — Construção
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026