- 1 -As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais, culturais e desportivas, bem como de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Incidência objetiva das taxas
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019