- 1 -A intervenção a efetuar no imóvel é definida pelos Técnicos do Município em articulação com o requerente/família.
- 2 -Os projetos para as obras a realizar serão fornecidos pela Câmara Municipal, a título gracioso, devendo os mesmos ser elaborados no estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares sobre a edificação em vigor.
- 3 -As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do licenciamento ou do apoio e serem concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior implica a perda do direito ao apoio aprovado.
Artigo 13.º — Definição da intervenção, elaboração dos projetos e execução das obras
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020