Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) é o constante do Quadro I anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
Artigo 25.º — Renda máxima admitida
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020