- 1 -Para efeito do acesso ao apoio ao arrendamento habitacional é considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no Quadro II anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.
- 2 -Após aprovação, qualquer alteração relativa à tipologia habitacional carece de prévia comunicação aos serviços do Município.
- 3 -A habitação arrendada deverá possuir condições de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes do Município, sempre que se justifique.
Artigo 26.º — Tipologia e características da habitação
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020