- 1 -Os processos de candidatura são apreciados, no prazo máximo de 15 dias, por um Técnico do Serviço de Ação Social.
- 2 -No prazo de apreciação das candidaturas, poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias apara o efeito.
- 3 -São competências do Técnico a verificação das condições estabelecidas no presente Capítulo e a elaboração de parecer técnico.
Artigo 30.º — Análise do processo de candidatura
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020