- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 200,00 (euro) (duzentos euros), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.
- 2 -Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
- b)Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará:
- c)Prestação, sem quaisquer despesas para o Município de Almodôvar, da caução prevista no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 21.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021