- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, a violação ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela constitui contraordenação punível com coima a fixar no valor correspondente entre 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/07/2021
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