As contraordenações previstas no presente Regulamento, em tudo o que não estiver expressamente previsto neste, são reguladas pelo disposto no Regime Geral das Contraordenações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de setembro.
Artigo 19.º — Regime jurídico aplicável às contraordenações
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020