Para efeitos do presente Regulamento Municipal considera-se:
- 1 -Arruamento: via de circulação automóvel, pedonal ou mista, dos perímetros urbanos, entre as quais:
- 1.1 -Alameda: via de circulação com separador central de grande dimensão normalmente com passeios arborizados;
- 1.2 -Avenida: via urbana do espaço urbano público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central ou confinante com uma praça ou ladeada de árvores;
- 1.3 -Beco: uma via urbana com entrada e saída no mesmo ponto;
- 1.4 -Calçada: rua com pavimentação de pedra ou ladeira;
- 1.5 -Ladeira: rua muito inclinada;
- 1.6 -Rua: espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assume as funções de circulação e de paragem de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
- 1.7 -Travessa: via da circulação secundária que liga duas vias principais.
- 2 -Casal: pequeno povoado, lugarejo;
- 3 -Designação toponímica: indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- 4 -Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal, sendo que geralmente integra uma estrutura verde mais vasta do a restante estrutura urbana;
- 5 -Largo: espaço urbano de funções múltiplas tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;
- 6 -Lote: prédio autónomo resultante de uma operação de loteamento, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro ou outro que o venha a suceder, destinado imediato ou subsequentemente à edificação urbana;
- 7 -Lugar: conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- 8 -Miradouro ou mirante: lugar elevado donde se descortina largo horizonte;
- 9 -Número de polícia: algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento;
- 10 -Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano e é, por regra, um espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte duma estrutura verde mais vasta;
- 11 -Perímetro Urbano: área ou aglomerado urbano delimitada na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Tondela
- 12 -Praça: espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- 13 -Praceta: semelhante a praça, embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, habitualmente associado à função habitação, podendo também reunir funções de outra ordem;
- 14 -Rotunda: cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica;
- 15 -Topónimo: designação como é conhecido um espaço público, nomeadamente, como é conhecida uma localidade, um lugar, um sítio, uma rua, uma travessa, uma avenida, um largo, uma praça, um beco e uma alameda.