- 1 -O processo de atribuição ou alteração de topónimo inicia-se, oficiosamente, pelos Serviços ou órgãos representativos do Município de Tondela ou mediante proposta da Comissão Municipal de Toponímia, ou ainda a requerimento do interessado ou por iniciativa de um Grupo de Cidadãos ou da Junta ou Uniões de freguesias de localização do respetivo arruamento ou outros espaços públicos.
- 2 -O requerimento a solicitar a atribuição ou alteração de topónimo referido no número anterior deve ser instruído com levantamento topográfico, devidamente georreferenciado com o início e fim do arruamento e fundamentação da proposta de topónimo.
- 3 -Com a apresentação da comunicação prévia e/ou emissão do alvará de licença de operações urbanística e/ou emissão do alvará de loteamento inicia-se o processo oficioso de atribuição de denominação de arruamento ou outro espaço público previsto no respetivo projeto.
- 4 -No prazo de 30 (trinta) dias do início do processo de atribuição ou alteração de topónimo nos termos referidos no número 1 ou da apresentação de comunicação prévia e/ou emissão de alvará de licença referido no número anterior, os Serviços do Município devem emitir informação referente à existência na respetiva freguesia de topónimo com a mesma denominação e remeter à Junta de freguesia da localização do topónimo objeto o processo planta georreferenciada dos arruamentos e outros espaços públicos da freguesia e ainda cópia do requerimento apresentado pelos interessados incluindo o levantamento topográfico, devidamente georreferenciado com o início e fim do arruamento, e a fundamentação da proposta de topónimo, para efeitos de emissão do parecer não vinculativo sobre a respetiva denominação.
- 5 -A Junta de freguesia deve emitir o parecer não vinculativo sobre a demonização de ruas, praças ou espaços públicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção do respetivo pedido parecer.
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os Serviços do Município de Tondela devem remeter o processo de atribuição de denominação, incluindo o parecer da Junta de freguesia, à Comissão Municipal de Toponímia para que esta emita parecer a que se refere o anterior artigo 7.º
- 7 -A Comissão Municipal deverá emitir o seu parecer na primeira reunião ordinária seguinte à receção do processo nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Iniciativa obrigatória
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020