- 1 -A Câmara Municipal do Crato atribui auxílios financeiros até ao valor máximo anual que estiver estabelecido, distribuídos da seguinte forma:
- a)Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino fora do distrito de Portalegre;
- b)Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino dentro do distrito de Portalegre;
- c)Os valores referidos nas alíneas a) e b) serão definidos anualmente pelo Executivo Camarário;
- d)Os estudantes incluídos na alínea b) que comprovem a impossibilidade de residir com o agregado familiar poderão ser enquadrados na alínea a), para efeitos de majoração do auxílio, por decisão da Câmara, com observância do valor máximo anual que estiver estabelecido.
- 2 -A duração anual dos auxílios é estabelecida pelo Executivo Camarário, no máximo igual ao tempo de duração das aulas ou 10 meses.
- 3 -A prova de residência, do recenseamento e a identificação do candidato são prestadas mediante apresentação do bilhete de identidade/ cartão de cidadão, cartão de contribuinte fiscal e do cartão de eleitor ou atestado de residência.
- 4 -Em caso comprovado de deficiência do estudante, a Câmara pode decidir atribuir auxílio de montante superior aos indicados nas alíneas a) e b), do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Valores
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021