Para os devidos efeitos considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum;
- b)Economia comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e que estabeleçam uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos;
- c)Rendimentos: valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões, ou outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
- d)Rendimento mensal per capita: O rendimento mensal per capita é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula abaixo indicada, com as especificidades constantes no Capítulo II, Secção II do presente Regulamento:
C = R - (I + H + S)/12*N
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento Familiar Bruto Anual do agregado familiar;
I = Total dos Imposto e Contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovado pela nota de liquidação do IRS;
H = Encargos anuais com Habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;
S = Encargos de Saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- e)Estratos sociais desfavorecidos: todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula referida na alínea anterior;
- f)Obras de conservação e beneficiação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza;
- g)Barreiras arquitetónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e circulação com segurança das pessoas;
- h)Erradicação das barreiras arquitetónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora: todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças na casa de banho ou a sua implantação, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência físico-motora, ou outros que se considerem necessários;
- i)Calamidade: acontecimento ou série de acontecimentos graves que afetam gravemente a segurança das pessoas e as condições de vida das populações. Considera-se que existe situação de calamidade ou catástrofe quando é declarada a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida;
- j)Auxílio económico: prestação financeira facultada pela Autarquia, para fazer face a uma despesa específica, destinada a pessoas ou agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade dessa comparticipação.