- 1 -Pessoas singulares ou integradas em agregados familiares em situação de carência económica devidamente comprovada, respeitando-se as condições dispostas no artigo 3.º do presente Regulamento e que apresentem a titularidade do imóvel (caderneta predial) atualizada;
- 2 -Os beneficiários não podem ser proprietários de bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a 75.000,00(euro) e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;
- 3 -Cada requerente pode vir a beneficiar vir de várias intervenções, no âmbito das medidas de apoio à habitação, desde que não se exceda o montante previsto no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 22.º — Beneficiários dos apoios
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021