- 1 -Não constitui impedimento à atribuição do apoio, o recebimento de benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;
- 2 -O deferimento da atribuição do apoio caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.
Artigo 27.º — Deferimento do Apoio
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021