- 1 -O IPS designará um/a trabalhador/a com funções de Gestor/a da Frota do IPS, que exercerá as suas funções em articulação com a DFAP e os/as motoristas, ao qual competirá efetuar a gestão integral do parque automóvel, designadamente:
- a)Promover o cumprimento das obrigações legais relacionadas com os veículos, nomeadamente seguros, imposto único de circulação, revisões e inspeções periódicas;
- b)Manter atualizado o registo de quilómetros dos veículos;
- c)Efetuar o controlo dos cartões de combustível e respetivos talões de abastecimento;
- d)Sistematizar toda a informação relativa ao registo e cadastro dos veículos, ao registo de avarias, manutenções e reparações;
- e)Providenciar todas as informações solicitadas, internamente e externamente, relativas ao parque de veículos previstas no presente regulamento e na lei;
- f)Garantir que a gestão da frota esteja em conformidade com as legislações e regulamentos aplicáveis;
- g)Monitorizar e reduzir os custos associados à operacionalização da frota, nomeadamente, manutenção, combustível, seguros, aquisição e contratos de aluguer operacional de viaturas (AOV);
- h)Elaborar propostas de melhoria na frota, no que respeita à eficiência.
Artigo 25.º — Gestor/a da frota
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025