- 1 -Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do IPS e devem ser sempre comunicados à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP).
- 2 -Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ESPAP.
Artigo 27.º — Registo e cadastro dos veículos
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025