- 1 -Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento, bem como, na inexistência de título válido ou colocação indevida do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários, o respetivo titular deve proceder à remoção do mobiliário em causa e dos referidos suportes publicitários ou outros materiais no prazo máximo de 5 dias, contado a partir da respetiva notificação.
- 2 -Após a remoção, o local deverá ser reposto nas condições existentes antes da instalação do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários.
- 3 -A não acatação da ordem de remoção por parte do infrator, dá direito à Câmara Municipal, de ela própria ou por quem ela determinar, proceder à remoção do mobiliário urbano ou da publicidade e dos respetivos suportes, a expensas do infrator.
- 4 -Independentemente de eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, e de prévia notificação, a Câmara Municipal poderá remover o mobiliário urbano e os suportes publicitários, numa das seguintes condições:
- a)Em caso de utilização indevida e abusiva do espaço público;
- b)Esteja em causa a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens;
- c)Quando o mobiliário ou suporte publicitário não possua qualquer referência ou identificação do seu responsável.
Artigo 11.º — Remoção de publicidade e mobiliário urbano
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018