- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do passeio ou espaço onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;
- b)Deixar um espaço de 1,5 metros livres ao eixo do arruamento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano, em passeios ou espaços ocupados no seu limite exterior.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
- 3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 4 -A área de implantação da esplanada não se pode sobrepor à área de estacionamento prevista em Regulamento Municipal de Transito da Vila de Óbidos.
Artigo 32.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 23/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018