- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1, do artigo 6.º do presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
Artigo 34.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018