- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, caso não seja instalada vitrina.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios ou espaço, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)Só poderá ocupar até 50 % da área livre de parede; esta área livre é limitada pela verga que envolve o vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
- d)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- e)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- f)Não exceder 1,40 metros de altura a partir do solo;
- g)Deve ser executada em madeira, à cor natural.
- 3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é permitida a instalação de uma vitrina, caso não seja instalado expositor.
- 4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018