- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio ou espaço com uma largura não inferior a 1,50 metros.
- 3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento.
- 4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar no espaço público.
Artigo 39.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018