- 1 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 metros.
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento.
- 3 -MN e MIP e respetivas ZEP's proibida a instalação de tabuletas.
Artigo 46.º — Condições e restrições de aplicação de tabuletas
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018