- 1 -A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- b)Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
- c)No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- d)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;
- e)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
- f)O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- g)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- h)As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- i)É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de esplanadas fechadas.
Artigo 54.º — Condições de instalação de uma esplanada fechada
Vigente desde: 23/10/2018
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