- 1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições, na instalação de painéis:
- a)A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
- b)Obedecer à dimensão máxima de 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
- c)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- d)Não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equivalentes;
- e)Não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
- f)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- g)Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo 60.º do presente Regulamento.
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de painéis.
Artigo 63.º — Condições de instalação de painéis
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018