- 1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições na instalação de múpis (incluindo publicidade eletrónica):
- a)A constituição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- b)Área máxima de superfície publicitária de 1,20 metros por 0,80 metros;
- c)Largura do pé ou suporte deverá ser adequada à sua dimensão;
- d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é proibida a instalação de múpis.
- 3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's o município será proprietário de 3 múpis, podendo ser objeto de concessão.
Artigo 64.º — Condições de instalação de múpis
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018