As zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, não podem ser invadidas por suportes de mensagens publicitárias aéreas, salvo se a pretensão for previamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses.
Artigo 68.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018