- 1 -A ocupação do espaço público de caráter periódico ou ocasional, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de 45 dias seguidos, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
- b)As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 1 metro;
- c)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 71.º — Ocupação de caráter festivo e/ou promocional
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018