A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, entendida como animação de rua levada a cabo pelo artista deve prosseguir os seguintes objetivos:
- a)São consideradas atividades de rua aquelas que proporcionem entretenimento como: cantar, recitar, dançar, representar, tocar instrumentos musicais, homem-estátua, mimos, manipulares de marionetas, atividades de índole circense, pinturas, incluindo pintura na face ou corpo, caricatura.
- b)Não são consideradas animações de rua atividades, entre outras, comércio, angariação de fundos, propaganda política, religiosa ou de outra índole, tarot, leitura na mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, aplicação de tatuagens, prospeção de mercado, recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, ou o ato de mendigar.
- c)Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades de animação de rua promovidas pela Câmara Municipal de Óbidos ou empresa municipal, Óbidos Criativa.
- d)Para obter a devida autorização, deverá o animador preencher formulário de requisição disponível, no website www.cm-obidos.pt e escolher entre dois tipos de autorização: animação com duração até ao máximo de 3 dias; ou animação com duração de 30 dias, renovável por igual período até decisão em contrário.
- e)O preenchimento do formulário referido na alínea anterior, implica a concordância com as regras gerais de conduta do animador de rua que deverão ser respeitadas, obrigatoriamente, sob pena da autorização ser vedada, suspensa ou cessada, conforme as circunstâncias.
- f)Os animadores de rua terão uma identificação própria, fornecida pela Câmara Municipal de Óbidos.
- g)Cada animador deverá ter a sua própria autorização.
- h)Os locais destinados para a atuação estão previamente identificados.
- i)A atividade do animador não deve decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa municipal.
- j)O espaço a ocupar não pode exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
- k)As animações deverão decorrer durante o dia, nos seguintes horários: no período de outono e inverno, entre as 10h00 às 16h00; e no período de primavera e verão, entre 10h00 às 19h00.
- l)Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua.
- m)O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a sua atuação.
- n)É da responsabilidade do animador que o nível de ruído provocado pela sua atuação se mantenha a um nível considerado não intrusivo.
- o)Atuações sonoras deverão estar pelo menos a 50 metros de distância entre si.
- p)O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra ele, relativamente a danos pessoais e/ou materiais, não podendo ser imputada qualquer obrigação ao Município.
- q)O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades quotidianas do município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele, nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum de atuação.
- r)Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, a não ser que seja produção ou fabrico prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador (por exemplo, cds, retratos).
- s)As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.
- t)Esta atividade está isenta de pagamento de qualquer taxa associada.