- 1 -As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, contudo, a Câmara poderá alterar a proposta com fundamento no seguinte:
- a)Prejudiquem o trânsito, segurança de pessoas e bens, estética das povoações ou beleza da paisagem;
- b)Nos casos de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, salvo nas situações de salvaguarda de segurança pública;
- c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a manusear possa danificar as infraestruturas existentes.
- 2 -O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras.
- 3 -Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.
- 4 -Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.
- 5 -A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, auto betoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:
- a)Deve realizar-se durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
- b)Deverá ser colocada sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;
- c)Logo após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de resíduos de construção e demolição conforme Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e DL n.º 46/2008, de 12 de março.
Artigo 74.º — Ocupação por motivo de obras
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018