- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, (na redação dada no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação) deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento das Estradas Portugal, S. A.;
- c)A mensagem ou seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- h)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;
- i)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (na redação dada no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação), continuará a estar sujeita a prévia autorização das Estradas de Portugal, S. A., nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Artigo 76.º — Critérios adicionais
Vigente desde: 23/10/2018
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