- 1 -A autorização ou licença para ocupação do espaço público e/ou afixação de publicidade, poderá ser revogada nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Óbidos, nos casos seguintes:
- a)Em todas as excecionais razões de interesse público que assim o exijam;
- b)No incumprimento das normas legais e regulamentares a que está sujeita, nomeadamente, no âmbito das condições de autorização ou licenciamento;
- c)Sempre que seja substituída ou alterada a mensagem publicitária sem o devido procedimento;
- d)Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
- e)No caso do titular da autorização ou da licença de quiosque, ou concessionário do mesmo, tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção e quando tenha permitido a sua utilização por outrem, (salvo não autorizado) e ou tiver transmitido ou cedido a qualquer título a exploração da atividade (mesmo que seja temporária);
- f)A falta de manutenção e conservação dos elementos publicitários e do mobiliário urbano;
- g)Quando os painéis e múpis se mantenham nos locais sem publicidade por período superior a 30 dias;
- h)Sempre que se encontrem em desacordo com o presente regulamento;
- i)Nos casos sujeitos a licenciamento e sempre que o seu titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano ou do suporte publicitário, exceto nos casos em que a operação de substituição por novo mobiliário urbano ou suporte com as mesmas características em consequência da degradação do existente, nomeadamente material, cor, forma, texto, imagem, dimensões, volumetria e textura.
- 2 -Antes da decisão prevista no número anterior, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
- 3 -A revogação da autorização ou licença não concede direito a qualquer indemnização e poderá implicar o arquivamento do procedimento.
Artigo 8.º — Revogação da autorização ou licença
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018