- 1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
- 2 -A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.
- 3 -No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação, no entanto os mesmos têm de se manter válidos.
Artigo 94.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018