- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas empresariais enquadradas no âmbito do artigo 3.º, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;
- b)Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;
- c)Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento;
- d)Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação de, no mínimo, 5 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 75.000,00(euro) (setenta e cinco mil euros);
- e)apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento.
- f)Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser elegível no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
Artigo 5.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019